A rescisão indireta ocorre quando o empregador pratica uma falta grave que torna impossível ou excessivamente difícil a continuidade da relação de trabalho. Em termos simples, é como se o trabalhador aplicasse uma “justa causa” ao empregador.
A medida está prevista no artigo 483 da Consolidação das Leis do Trabalho e, quando reconhecida, permite o encerramento do contrato com o recebimento, em regra, das mesmas verbas devidas em uma dispensa sem justa causa.
Quais situações podem justificar a rescisão indireta?
Nem todo descumprimento contratual é suficiente. A conduta do empregador precisa apresentar gravidade capaz de comprometer a confiança e a continuidade da relação de emprego.
Entre as situações que podem justificar a rescisão indireta, estão:
• Ausência ou irregularidade relevante nos depósitos do FGTS;
• Atrasos reiterados no pagamento dos salários;
• Falta de pagamento de horas extras, adicionais ou outras parcelas contratuais;
• Assédio moral, humilhações, perseguições ou tratamento com rigor excessivo;
• Agressões físicas ou ofensas à honra do trabalhador;
• Exigência de atividades ilegais, perigosas ou totalmente diferentes daquelas contratadas;
• Exposição do empregado a perigo grave, sem adoção das medidas de segurança necessárias;
• Redução indevida do trabalho ou da remuneração;
• Descumprimento reiterado de obrigações previstas no contrato de trabalho.
O Tribunal Superior do Trabalho, por exemplo, possui decisões reconhecendo que o recolhimento incorreto ou a ausência relevante de depósitos do FGTS pode configurar falta grave do empregador. Isso não significa, contudo, que toda irregularidade gere automaticamente a rescisão indireta: cada situação deve ser analisada individualmente.
Quais direitos podem ser recebidos?
Quando a rescisão indireta é reconhecida, o trabalhador poderá ter direito a:
• Saldo de salário;
• Aviso-prévio indenizado;
• Décimo terceiro salário proporcional;
• Férias vencidas e proporcionais, acrescidas de um terço;
• Regularização e saque do FGTS;
• Multa de 40% sobre os depósitos do FGTS;
• Seguro-desemprego, desde que preenchidos os requisitos legais;
• Pagamento de outras parcelas trabalhistas que estejam em aberto.
Também poderão existir pedidos de indenização, diferenças salariais ou outras verbas, conforme as irregularidades praticadas.
O empregado pode simplesmente parar de trabalhar?
Esse é um dos pontos que mais exigem cuidado. O § 3º do artigo 483 da CLT permite que, em determinadas hipóteses, o empregado permaneça ou não trabalhando até a decisão do processo.
Entretanto, abandonar o emprego sem formalização, orientação ou documentos pode gerar discussão sobre pedido de demissão, abandono de emprego ou ausência injustificada, especialmente se a rescisão indireta não for reconhecida.
Por isso, antes de interromper a prestação dos serviços, é importante analisar a gravidade da falta, reunir provas e definir a forma mais segura de comunicar a situação.
Quais documentos podem ajudar?
Dependendo do caso, podem ser utilizados:
• Extrato analítico do FGTS;
• Holerites e extratos bancários;
• Mensagens, e-mails e comunicados internos;
• Registros de cobranças feitas ao empregador;
• Fotografias, vídeos ou gravações lícitas;
• Atestados e relatórios médicos;
• Documentos sobre as condições de trabalho;
• Testemunhas que tenham presenciado os fatos.
A rescisão indireta é uma medida excepcional. A existência de uma irregularidade deve ser avaliada juntamente com sua gravidade, duração, repetição e provas disponíveis.
Este conteúdo possui caráter exclusivamente informativo. A solução adequada depende da análise individual de cada relação de trabalho.