O acidente de trabalho não se limita a quedas, cortes, fraturas ou outros acontecimentos repentinos. A legislação também equipara ao acidente as doenças profissionais e as doenças adquiridas ou agravadas pelas condições em que o trabalho é realizado.
Problemas na coluna, lesões por esforço repetitivo, perda auditiva, transtornos de ansiedade, depressão e esgotamento profissional podem ser considerados doenças relacionadas ao trabalho, desde que seja demonstrada a existência de nexo entre o adoecimento e as atividades profissionais.
A simples existência da doença não é suficiente: é necessário avaliar se o trabalho causou, contribuiu ou agravou o quadro clínico.
O que é a CAT?
A Comunicação de Acidente de Trabalho — CAT — é o documento utilizado para informar oficialmente à Previdência Social a ocorrência do acidente ou da doença ocupacional.
De acordo com o artigo 22 da Lei nº 8.213/1991, a empresa deve comunicar o acidente até o primeiro dia útil seguinte ao ocorrido e, em caso de morte, imediatamente.
Se a empresa se recusar a emitir a CAT, a comunicação também poderá ser realizada pelo próprio trabalhador, por seus dependentes, pelo sindicato, pelo médico responsável pelo atendimento ou por autoridade pública.
A ausência da CAT não impede, por si só, o reconhecimento do acidente ou da doença ocupacional.
Quais direitos podem existir?
Conforme as circunstâncias, o trabalhador poderá ter direito a:
• Benefício previdenciário durante o período de incapacidade;
• Estabilidade provisória no emprego;
• Reintegração ou indenização correspondente ao período de estabilidade, em caso de dispensa irregular;
• Depósitos do FGTS durante o afastamento acidentário;
• Auxílio-acidente, quando permanecer sequela definitiva que reduza a capacidade para o trabalho;
• Indenização por danos materiais, morais ou estéticos, quando presentes os requisitos de responsabilidade do empregador;
• Reembolso de despesas médicas e pagamento de pensão, quando juridicamente cabíveis.
O artigo 118 da Lei nº 8.213/1991 estabelece, como regra, a garantia de emprego pelo período mínimo de 12 meses após a cessação do benefício por incapacidade temporária de natureza acidentária.
Quais provas devem ser preservadas?
É importante guardar prontuários, atestados, exames, receitas, relatórios médicos, CAT, documentos do INSS, fotografias do local, comunicações feitas à empresa e informações sobre as atividades desempenhadas.
Também podem ser relevantes os treinamentos recebidos, as fichas de entrega de equipamentos de proteção, os programas de segurança da empresa e o depoimento de colegas que conheçam as condições de trabalho.
Cada acidente ou adoecimento possui circunstâncias próprias. A existência de estabilidade, benefício ou indenização depende da análise do dano, da incapacidade, do nexo com o trabalho e da conduta adotada pela empresa.
Este conteúdo possui caráter exclusivamente informativo e não substitui a análise individual do caso.